JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático pelo relator não implica em cerceamento de defesa por eventual supressão do direito do patrono de realizar sustentação oral, sendo de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte." (AgRg nos EDcl no REsp 1.716.971/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 2. Nos termos do art. 400, § 3º, do CPP, as provas podem ser indeferidas pelo juiz quando consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3. A Corte local conclui que houve atuação fraudulenta do Prefeito, indicando vários elementos que comprovam a tese. Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, "diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública." (REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016). 5. Em regra, o recurso especial "não se presta (...) à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias." (AgRg no REsp 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Na hipótese dos autos, a pena está compatível com a gravidade e extensão do crime praticado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.167/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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