- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. DOLO. FINALIDADE DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM ILÍCITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte. Mesmo não intimado para contrarrazoar o recurso especial, não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Nesta instância Superior de Justiça, inviável questionar a conclusão adotada quanto ao elemento subjetivo do tipo, diante da necessidade de reexaminar toda moldura fático-probatória carreada aos autos, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não apontados pelo Juízo sentenciante elementos concretos que evidenciem que a culpabilidade e a personalidade do acusado desbordam do tipo penal. Afastamento da valoração negativa das vetoriais e consequente redução da pena. 5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (AgRg no AREsp n. 951.502/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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