- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento no ato da interposição do recurso especial caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula nº 187/STJ. Precedentes. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil de 1973. 4. É incabível o recurso especial interposto contra decisão unipessoal, porquanto não exaurida a instância ordinária. Aplicação da Súmula nº 281/STF, por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.271.489/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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