- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA EX-ADMINISTRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ação de responsabilidade civil ajuizada em 10/01/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/06/2017 e concluso ao gabinete em 18/06/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a natureza da responsabilidade de ex-administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial e se, na hipótese, houve cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes. Essa inversão do ônus da prova não afasta, todavia, a necessidade de aferição da responsabilidade individual de cada um dos réus, não sendo suficiente, para tanto, as conclusões apontadas em inquérito instaurado pelo BACEN. A ausência de identificação da responsabilidade individual de cada ex-administrador caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 730.617/SP; REsp 1.591.913/SP). 4. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa. 5. No particular, está configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, porquanto não foi aferida a responsabilidade individual de cada ex-administrador e o recorrente não teve seus pedidos de produção de provas examinados pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.943.829/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.