- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PORTE DE ARMA DE FOGO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E À VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o Acusado, após a tentativa de homicídio, agrediu o rosto da vítima, causando-lhe sérias lesões, consubstanciada em sete pontos cirúrgicos. Ainda, diante da presença de terceiro, para impedir a notícia do crime, encostou a arma de fogo no rosto do ofendido, enquanto o ameaçava de morte. Após, golpeou outra pessoa, prosseguindo com a conduta enquanto o lesionado encontrava-se caído no chão, apenas cessando o ato quando o ferido simulou desmaio. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva. 3. O Paciente, embora não possua condenações transitadas em julgado, responde pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e, quando menor, sofreu representação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, o que constitui elemento apto a demonstrar, cautelarmente, receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 4. A prisão cautelar ainda está fundamentada para assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista as notícias de que o Acusado estaria ameaçando vítimas e testemunhas. 5. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. A alegação de insegurança pessoal do Paciente encontra-se superada, pois o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de transferência para estabelecimento penitenciário indicado pela Defesa. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 456.394/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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