- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, uma vez que se trata-se, supostamente, de homicídio praticado com premeditação e frieza, pois o paciente teria mandado terceiros ceifar a vida do seu superior hierárquico no trabalho, por ter sido penalizado com sanções de advertência e suspensão durante o ano de 2017. 2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 128.278, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 113.796-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.045, Rel. Min. Luiz Fux; HC 113.148, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." (HC 148964 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, DJe 06/04/2018). 3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem elas insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 445.395/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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