- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
HABEAS CORPUS. RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 691/STF. NECESSIDADE. 1. Segundo o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não tem cabimento a impetração de habeas corpus ante decisão que indefere liminar em writ originário. 2. Havendo a presença de manifesta ilegalidade, é possível a superação do óbice sumular, tal como se verifica na espécie, já que, Não obstante o Magistrado mencionar a necessidade de se interromper o esquema criminoso, pelo que consta, isso já ocorreu, uma vez que já foram tomadas medidas cautelares para tanto (bloqueio de automóveis, sequestro de imóveis e busca e apreensão de instrumentos de crime, dinheiro, computadores, caminhões, tratores e veículos destinados aos parcelamentos do solo urbano, bem como outros objetos ilícitos ou que serviam de convicção). Além disso, não há indicação de nenhuma atuação do paciente com as testemunhas, nem como a organização criminosa poderia prosseguir sua atuação se sua existência foi denunciada. Quanto à conveniência da instrução criminal, a decisão é genérica. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, à empresa CPLAN Engenharia e às demais envolvidas (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e e) suspensão das atividades profissionais do paciente e da empresa CPLAN Engenharia (art. 319, VI, do CPP), cabendo ao Magistrado de piso tanto a implementação quanto a fiscalização. (HC n. 429.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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