- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RESTABELECIDA. 1. Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada. 2. Irrelevante a alegação de que o Município de Ferraz de Vasconcelos tem interesse, na ação falimentar, de que a venda do bem da massa falida atinja o maior valor de venda, de modo a satisfazer o máximo de seu crédito, porquanto vigora no direito falimentar o princípio do par conditio creditorum, o qual estabelece que todos os credores da empresa falida devem receber tratamento paritário, dando-se aos que integram uma mesma classe iguais chances de efetivação de seus créditos, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005. 3. No caso, a proposta de arrematação do bem imóvel favorece a todos os credores da massa falida, inexistindo, com isso, atuação contra os interesses do Município. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença às fls. 281/283. (REsp n. 1.722.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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