JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO (15 VEZES). VEREADOR E PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. OREM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, na condição de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Correntina/BA, teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2017 no bojo da operação denominada "Último Tango", a qual tinha por objetivo apurar a suposta prática de crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Correntina/BA, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), por 15 vezes, e associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 3. No writ originário, o pedido liminar foi inicialmente deferido pela Juíza Plantonista para substituir a prisão preventiva por diversas medidas cautelares, entre elas o afastamento do cargo/função. Posteriormente, o Relator acolheu o pedido de reconsideração e abrandou as medidas cautelares impostas, reintegrando o paciente no cargo/função. Todavia, ao julgar o mérito do writ originário, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, por maioria de votos, denegou a ordem e revogou as decisões liminares anteriormente deferidas. 4. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. Na espécie, em que pese a reprovabilidade das condutas imputadas, a prisão preventiva mostra-se excessiva, uma vez que os crimes foram praticados em razão da condição de agente público, Vereador e Presidente da Câmara municipal de Correntina/BA. Logo, o afastamento das funções públicas, em princípio, são suficientes para proteger a ordem pública. Ademais, não há registros de que o paciente tenha coagido ou ameaçado testemunhas, ou mesmo tentado interferir no regular desenvolvimento do processo. 6. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 7. Para a imposição da medida prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consistente na determinação pelo Poder Judiciário de suspensão do exercício da função pública, é necessário que se demonstre, concretamente, a forma pela qual fora esta utilizada indevidamente pelo agente para a consecução do crime sob investigação/processamento. 8. No caso, mostra-se imprescindível o afastamento do paciente da função de Presidente do Legislativo local e de Vereador do município, tendo em vista que os crimes imputados teriam sido praticados exatamente em razão dessa posição política que exerce. O decreto ressalta a liderança do paciente nas ações ilícitas, o seu prestígio político, o conhecimento das vulnerabilidades dos órgãos de controle e que ele agiria em todas as frentes possíveis para alcançar ganhos em cada licitação ou gratificação, em claro desvio do interesse público para alcançar seus intentos delitivos. Esses aspectos ressaltados pelas instâncias ordinárias demonstram que a medida se mostra indispensável para interromper e afastar o risco de reiteração em ações ilícitas. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares relacionadas no voto, as quais deverão ser rigorosamente fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau, inclusive notificando o paciente de que o descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva. O afastamento do mandato de parlamentar e da função de gestor da Câmara deverá ser reavaliado no prazo máximo de 180 dias, a contar do efetivo cumprimento desta decisão. (HC n. 449.680/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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