- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. VEREADOR E PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO POR CERCA DE 1 ANO E 8 MESES. AÇÃO PENAL NA FASE DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, na condição de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Correntina/BA, teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2017 no bojo da operação denominada "Último Tango", a qual tinha por objetivo apurar a suposta prática de crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Correntina/BA, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 3. Em julgamento realizado no dia 4/9/2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, entres elas a proibição de acessos aos prédios público e afastamento do cargo de gestor da Câmara e de Vereador do município, com revisão no máximo em 180 dias. Em 4/10/2019, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retorno do paciente ao cargo de vereador, decisão mantida pelo Tribunal estadual. 4. No caso, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau não mencionam intercorrências, descumprimentos ou qualquer excepcionalidade que indique um eventual risco ao regular desenvolvimento do processo, que ainda se encontra na fase de resposta a acusação. Por outro lado, o paciente se encontra afastado há mais de 1 ano e 8 meses, tempo que representa quase ½ (metade) do mandato eletivo, configurando, assim, uma interferência indevida do Poder Judiciário. Nesse contexto, as medidas cautelares de i) proibição de acesso aos prédios público do Poder Legislativo e do Poder Executivo e de frequentar locais relacionados aos fatos e ii) de afastamento imediato da função de Presidente da Câmara e do cargo de Vereador do Município, devem ser relaxadas, com os cuidados devidos, a saber, ficando o paciente impedido de assumir qualquer outra função diversa (como as de natureza administrativa) da atividade típica da atuação parlamentar. Precedentes. 5. Nessa linha de raciocínio, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. Precedentes do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, sendo vedado ao paciente assumir qualquer outra função diversa da atividade típica da atuação parlamentar, inclusive cargos de direção na Câmara Municipal. (HC n. 561.252/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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