- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 3º, CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Não é possível reconhecer a ausência de defesa técnica, já que, conforme destacado pela Corte de origem, o advogado apresentou resposta à acusação, atuou na audiência de instrução e julgamento e apresentou as alegações finais, a infirmar a hipótese da Súmula 523 da Suprema Corte. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, não constitui nulidade, ante o princípio da voluntariedade dos recursos (HC 365.214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Não tendo a pronúncia examinado necessidade de manutenção da prisão, como exigido pelo art. 413, § 3º, do CPP, tem-se descumprimento a exigência legal expressa. Precedentes. 4. Agravo regimental provido em parte, provendo em parte o recurso em habeas corpus para conceder a ordem determinando ao Juízo de origem que se manifeste fundamentadamente, em 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente. (AgRg no RHC n. 97.604/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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