- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE ATUALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO ENTRE A LIBERAÇÃO DO MENOR E A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. A imposição da medida de internação foi fundamentada na reiteração na prática de atos infracionais, haja vista que o paciente respondeu a outro processo pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, em que foi-lhe aplicada medida de internação, enquadrando-se, pois, na hipótese do inciso II, do art. 122 do ECA. 3. Não há que se falar em falta de atualidade da medida de internação aplicada no acórdão que julgou a apelação, pois decorrido menos de um ano entre a liberação do paciente e a aplicação da medida, prazo considerado razoável para resposta estatal com o objetivo de atingir o fim ressocializador da medida socioeducativa. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 440.154/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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