- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. Tendo em vista que a norma legal, disposta no artigo 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socieducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 441.252/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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