JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, segunda a qual, sendo a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora deveriam ser fixados no percentual de 12% ao ano, encontra-se dissonante da orientação da Suprema Corte, que concluiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e posteriormente pela Lei n. 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, reconsidera-se o decisum objeto de impugnação no recurso extraordinário, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: a) 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009; e c) no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (AgRg no Ag n. 1.033.476/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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