- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREPARO. OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, contra acórdão de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A ausência do número do código de barras na guia de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Precedentes. 3. Conforme entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.869/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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