JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE E PERSONALIDADE AFASTADOS POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SEM REPERCUSSÃO DO QUANTUM DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum elemento concreto para a valoração negativa da culpabilidade, tendo o Juiz de 1º grau afirmado apenas que o agravante "agiu com intensidade de dolo que indica fixação na consecução do resultado". 4. Quanto aos maus antecedentes do agravante, a Defesa não se desincumbiu de juntar aos autos folha de antecedentes criminais, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa do vetor. 5. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso, registrou o Juiz sentenciante que o réu, embora beneficiado com a progressão de regime, voltou a cometer novo delito, o que, a toda evidência, permite a valoração negativa do vetor "conduta social", nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, não há qualquer demonstração de que ele seria detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da básica, nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. O magistrado valorou esta circunstância de forma negativa, diante da violência desmedida contra a vítima, pelo que deve ser mantida a sua consideração desfavorável. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, "a vítima quase nada recebeu em restituição, materializando-se considerável prejuízo em seu patrimônio". 9. A despeito da valoração negativa dos vetores "culpabilidade" e "personalidade" sem a devida fundamentação, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em fração próxima a 1/8 (um oitavo) para cada vetorial, considerando que foram mantidas 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do delito - e a pena em abstrato para o crime é de 4 a 10 anos de reclusão. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 190.188/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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