- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA MODALIDADE MENOS GRAVOSA. MULTA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O julgador tem discricionariedade para escolher qual dos benefícios do § 2º do artigo 155 do Código Penal - substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição desta de um a dois terços ou aplicação exclusiva da pena de multa. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2°, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República (HC 300.363/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 3/11/2014). 2. In casu, verifica-se que as instâncias de origem consignaram que a substituição da natureza da pena, de reclusão para detenção, afigura-se, entre as medidas previstas no artigo 155, § 2º, do CP, a mais adequada para os fins de prevenção e retribuição da sanção penal, sem explicitar os motivos porque aplicou tal substituição ao invés da multa. Assim, deve ser aplicada ao acusado, tão somente, a pena de multa. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.295.228/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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