- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DELEGAÇÃO DE ATOS INSTRUTÓRIOS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. OFENSA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO DE TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal - "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/10/2016) - não admite que o remédio constitucional seja utilizado como substitutivo do meio impugnativo próprio, tampouco como substitutivo de ação cautelar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso adequado, em clara intervenção precoce do Juízo recursal, sem que haja a iminência da perda da liberdade. 2. A racionalização do uso do habeas corpus visa a garantir não apenas o curso natural das ações penais, mas o próprio objeto do remédio heroico, pois - assim como o mandado de segurança - trata-se de ação prevista na Constituição Federal para prevenir ou remediar mácula a direito líquido e certo, na espécie, à liberdade de ir e vir e/ou de permanecer. 3. Na situação posta sob exame, há de se observar que as questões aventadas, além de não implicarem ofensa direta à liberdade de locomoção do paciente, nem sequer foram objeto de análise por órgão colegiado do Tribunal a quo, a quem o impetrante, nos termos da alínea "c" do parágrafo único do art. 207 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, deveria ter apresentado o seu inconformismo com a prolação da decisão unipessoal. Indevido, pois, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o conhecimento do mandamus nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já externou, em diversos julgados, a sua compreensão de que nem mesmo "a delegação de realização do interrogatório ao juiz federal pelo Desembargador Relator, juiz natural da causa, em face da prerrogativa de função [...] implica violação ao princípio do juiz natural apta a inquinar de nulidade o processo" (HC n. 153.824/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 31/8/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.282/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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