- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA ARROLADA POR CORRÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUTOS CONCLUSOS PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A ANÁLISE DO TEMA. AMPLA COGNIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A alegada ilegalidade do indeferimento da formulação de perguntas pela defesa do agravante à testemunha arrolada exclusivamente por corréu não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no aresto impugnado, ao salientar que "a questão envolve valoração das alegadas provas e, inclusive, encontra-se pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora - vez que suscitada pelo paciente em suas alegações finais como preliminar, situação que inviabiliza sua apreciação na estreita via do habeas corpus". 3. Tal circunstância impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de análise da eiva suscitada no aresto impugnado, pois os autos encontram-se conclusos para a prolação de sentença, ocasião em que a validade, utilidade e relevância do aludido depoimento serão analisadas pelo magistrado singular. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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