- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO TERCEIRO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, tratava-se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novo advogado em data próxima à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual. III - Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV - Embora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 450.847/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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