- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ELETRÔNICA. LEI 9.296/96. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTOS. EXAME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE BENS. RESTITUIÇÃO. LEGALIDADE NA AQUISIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas e das comunicações eletrônicas quando a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificarem a imposição da medida. Precedentes. 2. No caso em exame, a Corte originária apresentou, de maneira fundamentada, todos os argumentos necessários para afastar o reconhecimento da nulidade alegada pela defesa, citando trechos do acórdão objurgado, os quais demonstraram a premente necessidade de determinar-se a interceptação telefônica e das comunicações de dados eletrônicos, de modo a se constatar a ausência de qualquer deficiência na fundamentação do aresto impugnado. 3. Esta Corte Superior entende que, pelo princípio do pas de nullité sans grief, as nulidades alegadas nos processo penal necessitam da efetiva demonstração dos prejuízos sofridos por quem as alega. Precedentes. 4. A verificação acerca da existência de autoria e materialidade do delito investigado, a fim de justificar a decretação da interceptação dos dados telefônicos e eletrônicos, é matéria afeta à Corte originária, cuja desconstituição dos fundamentos descabe a este Superior Tribunal de Justiça, ante o necessário revolvimento dos elementos inseridos nos autos, devidamente vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A constrição de bens, supostamente obtidos com proventos auferidos pelo crime, é medida prevista em lei, cuja decretação decorre de uma avaliação mais acurada da instância ordinária acerca dos elementos probatórios inseridos nos autos, que demonstrem o nexo de causalidade entre a aquisição dos pertences e o proveito do crime. Dessa forma, entendendo o Tribunal de origem, mediante ampla análise do contexto fático-probatório, que o acréscimo patrimonial decorreu de benefícios obtidos com a prática criminosa, descabe a este Superior Tribunal de Justiça desconstituir tais fundamentos, em virtude da necessidade de um exame mais aprofundado dos elementos probatórios, cuja vedação encontra-se inserida no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.733.990/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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