- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM O ART. 20, §3º E 4º§, DO CPC/1973. I - A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: REsp 1672406/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016; AgInt no REsp 1657177/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/8/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017. II - Nesse sentido, correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar a fixação da verba sucumbencial de acordo com o art. 20, §3º e §4º, do CPC/1973, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem para fixação da verba. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.690.845/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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