- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em se considerando a fase embrionária em que se encontra o procedimento investigativo, revela-se prematura, e de tamanha complexidade, a aferição do termo a quo referente à realização das condutas delitivas, ademais dos seus reflexos na seara da persecução penal. III - In casu, a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a certeza necessária à se extinguir a punibilidade, demanda indevida incursão em matéria fático-probatória, cuja medida é inadmissível em sede de habeas corpus. IV - O indiciamento, enquanto ato peculiar à fase de investigação e, portanto, anterior ao recebimento da denúncia, não configura, por si só, constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, hábil a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. V - A alegação de eventual vício, em tese capaz de macular o feito de nulidade, deve ser apreciada pelo Tribunal de origem, a fim de inaugurar a competência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 98.576/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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