JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONSTATADA. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTAMENTO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. INÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. IV - Não há falar em divergência, para fins de interposição de embargos infringentes e de nulidade, na hipótese em que membro do Colegiado, embora tenha apresentado ressalva de fundamentação, acompanhe o entendimento dos demais pares quanto ao tema. In casu, naquilo que efetivamente divergiu, o Magistrado fez constar de forma expressa, tanto, na fundamentação, quanto no dispositivo, o tratamento jurídico que entendia ser dado à matéria. V - É possível que, em julgamentos no Colegiado, algum integrante acompanhe o entendimento exarado pelos demais pares, ressalvando seu entendimento pessoal. Trata-se de uma técnica de julgamento que visa conferir harmonia às teses jurídicas, sem, no entanto, esquivar-se, o Magistrado, de manifestar a sua convicção quanto ao tema em debate. VI - No caso concreto ora em análise, a ausência de irregularidade na confecção do acórdão resulta na inadmissibilidade dos embargos infringentes, não restando configurada qualquer violação ao preceito insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. VII - Não se faz possível considerar ilegal ou abusivo o ato perpetrado pelo e. Tribunal de Origem, porquanto se de fato os embargos infringentes não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, não mais havia óbice ao início da execução da pena, nos termos do entendimento já sedimentado no seio deste Tribunal Superior, e, até o momento, pela maioria do Pretório Excelso, no julgamento do HC n. 126.292/SP. Agravo Regimento desprovido. (AgRg no HC n. 455.167/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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