JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Procurador do Município ora agravante foi intimado, de forma eletrônica, da decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 20/6/016. Portanto, o agravo em recurso especial protocolado apenas em 27 de setembro de 2016 é intempestivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.030.433/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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