- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES POR OCASIÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes)" (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018). II - Deve ser mantido o regime inicial mais gravoso, qual seja, o fechado, tendo em vista que "A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 440.485/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 9/5/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.302.743/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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