- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 18/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR MINISTRO RELATOR DESTE STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXISTÊNCIA LEGAL DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE IMPETRANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado, a excepcional utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial é restrita às hipóteses onde não há previsão legal de recurso na lei processual, ou ainda que a decisão atacada seja flagrantemente ilegal, teratológia ou veicule claro abuso de poder ou de finalidade, hipótese não demonstrada no presente caso. 2. Ocasião em que a parte se insurge contra decisão de Ministro Relator de Reclamação, neste STJ, que indeferiu seu processamento. Decisão que, apesar de ter sido embargada de declaração, não foi objeto de interposição do competente Recurso Interno a provocar a atuação do Colegiado. 3. Inexistência de demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou claro abuso de poder ou de finalidade. 4. Manifestação do MPF pelo provimento, tendo em conta que, na origem, se trata de Recurso Inominado em Juizado Especial Cível, para o qual não há previsão recursal; todavia, a decisão impetrada diz respeito àquela proferida nos autos da Reclamação, para a qual existe a previsão recursal, e que não foi exercida pela parte impetrante. 5. Agravo Regimental da parte impetrante a que se nega provimento. (AgRg no MS n. 19.843/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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