JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO. RESOLUÇÃO POR NOVA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE A JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NA ADMISSIBILIDADE DO ALEGADO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, prestar a jurisdição por outra decisão singular, a qual poderá abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos, bem como o mérito deste recurso uniformizador. 2. Não há falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil de 2015 e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 3. Nesse diapasão, inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento colegiado dos embargos de divergência após o processamento deste feito, porque as disposições legais e regimentais relativas ao tema em exame devem ser interpretadas sistematicamente, de forma que o art. 267, parágrafo único, do RISTJ - o qual prevê a inclusão em pauta do recurso uniformizador admitido - deve ser lido em harmonia com os art. 266 e 34, especialmente o inciso VIII deste último, que atribui ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do art. 546 do CPC/1973 - atual art. 1.043, § 4º do CPC/2015 - e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 5. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 6. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, concluiu ser possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória na fase de cumprimento de sentença, nada obstando sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. 7. O aresto indicado como paradigma aborda, contudo, tese diversa, ao reconhecer que, embora esta Corte Superior tenha se posicionado pela impossibilidade da alegação da prescrição a qualquer tempo - ainda mais quando o direito discutido tiver origem patrimonial - o juiz somente pode reconhecê-la de ofício a partir da edição da Lei n. 11.280/2006. Inexiste, pois, similitude fática entre os arestos confrontados. 8. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização interna da jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão embargado. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 600.103/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 24/10/2018

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO. RESOLUÇÃO POR NOVA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE A JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/20…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/11/2018

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. NECESSIDADE DA IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NO ERESP. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NO CABIMENTO DO ALEGADO EMBATE DE TESES. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudenci…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/11/2018

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. ARESTOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de demonstra…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/11/2018

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA A COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. PEDIDO INCIDENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O § 5º do artigo 1.043 do CPC/2015, dispositivo apontado pelos agravantes na presente irresignação, foi revoga…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 05/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos de inexistência similitude fática e jurídica entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas, como na hipótese e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.