- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO. INSTITUTO PROCESSUAL INSERIDO NA JURISDIÇÃO DE CADA PAÍS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. ARGUIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A citação é considerada um instituto processual inserido na jurisdição de cada país, não sendo possível impor as regras do direito brasileiro ao ato praticado no estrangeiro. Precedente: SEC n. 13.552/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016. II - A comprovação do trânsito em julgado pode se dar por qualquer meio que demonstre a irrecorribilidade da sentença estrangeira, ainda que demonstrada em formato diverso do previsto na legislação brasileira. Precedentes: SEC 12.697/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe 12/4/2016; SEC 9.374/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 25/5/2015. III - A prescrição, por se tratar de matéria de mérito, deve ser arguida no juízo competente. Assim porque o Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, exerce um juízo meramente delibatório, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da ação alienígena. IV - Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 13.877/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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