- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 16/10/2018
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUADOR. CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. VALIDADE NÃO COMPROVADA. CAPACIDADE DE EMPRESA BRASILEIRA PARA REPRESENTAR A CONDENADA NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIA INADEQUADA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firme no disposto no inciso II do art. 216-D do Regimento Interno, é no sentido de que, para que se proceda à homologação de provimentos judiciais estrangeiros faz-se necessária a comprovação de terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia, o que não ocorreu na espécie. 2. O juízo delibatório realizado no âmbito das homologações de sentenças estrangeiras não tem como propósito discutir o mérito ou a extensão da decisão alienígena, bem como supervenientes alterações de estado de fato, exceto para, respeitados estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, mostrando-se impertinente, in casu, o debate a respeito de eventuais sucessões/representações empresariais da entidade condenada, com o desiderato de alcançar pessoa jurídica estranha à decisão homologanda. 3. Pedido de homologação indeferido. (SEC n. 9.176/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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