- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 18/09/2018
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVAÇÃO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE MÉRITO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SEARA HOMOLOGATÓRIA. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e trânsito em julgado, não havendo, ainda, outros elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública brasileira. 2. A alegação de superveniência de novação entre as partes em relação ao valor indenizatório refoge ao espectro do Juízo de Delibação próprio desta seara homologatório, devendo ser deduzido, por ocasião da fase de execução, perante o Juiz natural competente. 3. Sentença estrangeira homologada, em concordância com o Parecer Ministerial. (SEC n. 13.471/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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