JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL APTA A VIABILIZAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária privada. II - Na hipótese dos autos, o nobre relator, Ministro Marco Buzzi, proferiu decisão determinando a devolução dos autos à origem até o pronunciamento definitivo desta Corte no REsp n. 1.479.864/SP, considerando que a matéria em discussão estaria vinculada ao Tema n. 936. III - Inconformado com tal entendimento, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela respectiva Turma, sob o argumento de que "[...] a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrecorrível a decisão ou o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia". IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - Veja-se que o acórdão embargado de divergência não conheceu do respectivo recurso, sob o entendimento de não ser recorrível a decisão que delibera sobre sobrestamento e, a propósito, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte (g.n.): AgInt no REsp n. 1.313.674/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp n. 1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.274.656/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 12/9/2018; AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.) VI - Nesse panorama, a decisão atacada nos presentes embargos não apresentou manifestação de mérito acerca da controvérsia que a embargante pretende agora trazer a debate, qual seja, ser possível ou não tal sobrestamento, mostrando-se totalmente impertinente o presente inconformismo no âmbito dos embargos de divergência, nos termos do farto entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt nos EAREsp n. 407.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 940.837/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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