- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES AFETADAS SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Cuida-se de Embargos de Divergência contra o acórdão da Terceira Turma, que decidiu, com relação à sistemática do Recurso Repetitivo, pela suspensão do Recurso Especial, com a devolução dos autos à origem. 2. A embargante cita julgado em que a Corte Especial concluiu que, "quando o tema está submetido à sistemática do recurso repetitivo, se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior". 3. Importante destacar que a decisão paradigma (EREsp 1.511.921/SC) utiliza previsão legal superada e ultrapassada do Código de Processo Civil de 1973 (art. 543-C), sendo imprescindível a atualização conforme o Código de Processo Civil de 2015, assim como já ocorreu com o próprio Regimento Interno do STJ. 4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno desta Corte, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria (AgInt no AREsp 788.590/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no REsp 1.331.364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 21/8/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.442.885/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016). 5. Incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 6. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 380.796/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 17/12/2018.)
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