- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RI/STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Por outro lado, insta consignar que a decisão embargada é monocrática, não sendo Acórdão de Turma ou Seção do STJ, conforme exigência de admissibilidade para os Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv na Pet n. 12.182/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 18/12/2018.)
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