JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR SIMULTANEAMENTE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DA MESMA DECISÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual e dominante do STJ. Por conseguinte, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Por outro lado, é preciso acentuar que a parte interpôs Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra o mesmo acórdão da Primeira Turma do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração. Segundo o princípio da unirrecorribilidade recursal, regra implícita no sistema processual brasileiro, não se admite a interposição simultânea de dois recursos em face da mesma decisão, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na hipótese (AgInt nos EREsp 1.068.165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt nos EREsp 1.591.211/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017, e AgInt no AREsp 948.302/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.550.749/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 21/11/2018.)
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