- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS OU INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 217, I, e, DA LEI N. 8.112/1990 COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.717/1998. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFÍCIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, ao vedar a concessão de benefícios no RPPS distintos daqueles previstos no RGPS, teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União - RPPS, a categoria de pensão civil estatutária destinada a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, prevista na redação original do art. 217, I, e e II, d da Lei n. 8.112/1990. III - Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação reconhecendo não ter o art. art. 5º da Lei n. 9.717/1998 excluído do RPPS a categoria de pensão civil estatutária prevista no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 à pessoa designada, porquanto a vedação imposta pelo dispositivo restringe-se à criação de outras modalidades de benefícios, não dispostos no RGPS, sem alcançar o rol de dependentes previstos em cada um dos regimes. IV - Da mesma maneira, esta Corte, ao afirmar que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das regras de proteção social - no caso, o princípio de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência, como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito - sinaliza a adoção da mesma diretriz ao examinar a possível exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 217 da Lei n. 8.112/1990. V - Não se pode extrair da Lei n. 9.717/1998 comando suficiente a ensejar a revogação dos preceitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, porquanto esse diploma legal, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, contém disciplina específica e anterior àquela. VI - O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefício estatutário não previsto no regime geral de previdência social, restrição que não alcança a contemplação de beneficiários distintos. Prevalece, assim, a compreensão da permanência da pessoa designada no rol de dependentes previdenciários do RPSS até a sua definitiva exclusão com a edição da MP n. 664.2014 (30/12/2014). VII - A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, é de se reconhecer o direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, desde que preenchidos todos os requisitos legais. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.699.663/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.