- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO INTEMPESTIVO. I - O recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 73, aplicando-se o enunciado administrativo n. 2/STJ. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 545.396/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado aos 14/10/2014, DJe aos 20/10/2014 e AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014. II - Considerando que a parte agravante não comprovou a tempestividade do recurso com documento idôneo na petição de agravo interno, deve ser mantida a decisão agravada. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/3/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 14/4/2016. IV - Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal. V - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.119.070/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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