- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Na petição de Agravo, conforme decisão (fls. 385-386, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o agravante não atacou o argumento referente à incidência da Súmula 280/STF. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 4. Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no disposto em leis locais (Lei Complementar 180/1978 e Lei complementar 1.012/2007) e no contexto fático-probatório dos autos, tendo em vista que ficou consignado no acórdão recorrido que "em que pese a prova de invalidez permanente do autor (fls. 31/36), neto do ex-servidor falecido, não há prova de que ele fosse economicamente dependente do avô e de que é dependente da pensão paga pelo Erário Público. Assim, a previsão legal de concessão e manutenção do benefício em seu favor, não corresponde a favor do Estado, mas a direito que deve ser demonstrado e não foi" (fl. 218, e-STJ). Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, ante o disposto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.174.637/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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