- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A matéria relativa à ocorrência de nulidade, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e pela manifestação de apreciações pessoais, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física da vítima e das testemunhas, haja vista o temor gerado com a liberdade do paciente, pois teria jogado a moto por cima da mencionada vítima e outros parentes e vem procedendo a conduta intimidatória, além da informação de que a vítima Emanoel Pereira de Castro estaria se ausentando de Várzea Alegre com medo de ser morto, não há que se falar em ilegalidade. 4. Nos termos do enunciado n. 52 Súmula deste STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 451.907/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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