JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, EVIDENCIADO PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. ATOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade em concreto do paciente, uma vez que o delito foi praticado contra a vida de advogado no exercício da profissão. Além disso, houve uma tentativa de morte contra outra vítima, a qual só não morreu por conta da falha das munições empregadas, mas sofreu diversas coronhadas na cabeça e se encontra hospitalizada. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. O alegado excesso de prazo pode ser imputado também a atos praticados pela defesa, a qual, consoante informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, reteve, indevidamente, os autos por quase dois meses e apresentou pedido de produção de prova pericial após o encerramento da instrução. 5. Ordem denegada. (HC n. 435.459/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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