JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. COMETIMENTO DE FALTA FUNCIONAL. CORREGEDORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. I -Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por F. A., Juiz de Direito, contra ato do Corregedor Geral de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do recurso aviado pelo impetrante para ser conhecido pelo Conselho da Magistratura, mantendo o ato de proposição para o órgão Especial 'de processo administrativo disciplinar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte a quo concluiu pela ausência do direito líquido e certo, na medida em que não evidenciado vício em relação ao ato apontado como coator, não há como superar o entendimento nesta instância, uma vez que o impetrante-recorrente não conseguiu demonstrar o apontado direito líquido e certo. III - Ao julgar o mandamus o Tribunal a quo bem elucidou a controvérsia nos seguintes termos: (...) A atribuição conferida ao Corregedor de Justiça, por sua vez, não é de julgar, mas antes de inquirição e opinativa. Sobre esse aspecto, não se trata de ato de caráter decisório, mas de atuação do Corregedor no exercício do poder administrativo de fiscalização, que, como regra, não está sujeita a recurso ou controle de mérito, salvo a hipótese de patente ilegalidade ou abuso de autoridade. Nessa fase não se exige a participação do acusado, nem há que se falar em exercício da defesa, pois ainda não houve instauração do processo. [...] Portanto, sendo verificado pelo Corregedor Geral de Justiça a atribuição de falta ou infração a magistrado que em tese configure infração disciplinar, deve propor a instauração do processo administrativo disciplinar, com relatório conclusivo da acusação e após intimado o magistrado para apresentar defesa prévia." IV - A impetração do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja demonstrado de plano, conforme inúmeros precedentes jurisprudenciais, em entendimento absolutamente consolidado: (AgInt no RMS 63.456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020 e AgInt no RMS 54.034/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.294/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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