- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ DE DIREITO. COMETIMENTO DE FALTA FUNCIONAL. CORREGEDORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais objetivando o deferimento de liminar "para suspender a Sindicância n.: 65.851113 e a Exceção de Suspeição n.: 66.089113, até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida no Writ para trancar a sindicância, anular as provas produzidas e anular eventual abertura de processo disciplinar". II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte indeferiu o pedido de liminar. III - Afasto a alegações de incompetência deste relator. Isso porque a matéria foi apreciada no RMS n. 55.294/MG. IV - Os argumentos levantados no presente recurso ordinário também foram, em boa parte, feitos no RMS n. 55.294/MG. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, são os seguintes precedentes: (AgInt no TP n. 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgInt no TP n. 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020.) VI - Não se evidencia a presença de ambos os requisitos necessários - periculum in mora e fumus boni iuris - para a concessão da requerida liminar. VII - Os argumentos utilizados pelo recorrente, para suportar seu pedido de efeito suspensivo, não tem condão de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, tanto de que a sindicância já foi julgada, tanto em razão de que é dever do Corregedor promover a apuração dos fatos quando tiver ciência de irregularidade imputada a magistrado. VIII - Necessária melhor análise da presente impetração com aquela originária do já citado RMS n. 55.294/MG, cujo julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma foi disponibilizado no DJe dia 30/8/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.997/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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