- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, aplicando-se o mesmo entendimento utilizado para o tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. As circunstâncias do caso concreto, em que o paciente integrava a organização criminosa "Comando Vermelho", e a situação de risco social vivida, haja vista que abandonou os estudos, além de ser usuário de drogas, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade, não havendo indicação para a medida de liberdade assistida, pois o paciente demonstra necessitar de estreita orientação e apoio, especialmente à luz da função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 4. Habeas corpus concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 450.780/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.