- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 2. Diante da gravidade do ato infracional, evidenciada na apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas, de duas pistolas de uso restrito pertencentes à PMERJ, de um carregador de fuzil e de vários rádios transmissores, bem como no fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, a colocação do adolescente em medida de meio aberto não se revela adequada, tendo-se em vista os princípios da ressocialização, da integral proteção do menor e da intervenção precoce, devendo a internação ser substituída pela medida socioeducativa de semiliberdade. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente J L F DOS S pela de semiliberdade. (HC n. 432.385/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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