JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATO COATOR PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NO SISTEMA MODULAR DE ENSINO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, José Valdair Aguirre Veloso impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Estadual de Educação do Pará - SEDUC, com o objetivo de restabelecer em sua remuneração a gratificação de deslocamento de professores do Sistema Organizacional Modular de Ensino - SOME, pelo período compreendido entre o 91º até o efetivo deferimento de sua aposentadoria, por ser período em que o servidor encontra-se em licença para tratamento de saúde. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança. Nesta Corte, o recurso ordinário foi provido. II - A hipótese dos autos gira em torno de ter ou não o impetrante o direito a a gratificação de deslocamento de professores do Sistema Organizacional Modular de Ensino - SOME, pelo período compreendido entre o 91º até o efetivo deferimento de sua aposentadoria, por ser período em que o servidor encontra-se em licença para tratamento de saúde. III - De início, temos que o agravado encontrava-se em licença de saúde, quando ingressou, em 2016, com pedido de aposentadoria voluntária perante o IGE-PREV. E o acórdão recorrido entendeu que nos autos restou comprovado que o impetrante recebia normalmente o equivalente a 200 horas semanais de trabalho, conforme documentos constantes dos autos, tendo sido reduzidas para 150 horas semanais a partir de maio de 2018. IV - Antes do afastamento do agravado para tratamento de saúde, o impetrante percebia a gratificação referente ao Sistema Modular de Ensino - SOME, relativo à Política Pública Educacional garantidora de acesso dos alunos do interior do Estado à educação básica e isonomia de direitos. V - Entretanto, o acórdão recorrido, ao denegar a segurança, entendeu que o recorrente postulava a incorporação da gratificação em tela ao cálculo de sua aposentadoria, quando na verdade, o pleito gira em torno do direito do agravado em ter reconhecido o recebimento de seu salário com o cômputo de 200 horas adicionados da gratificação SOME até a concessão efetiva de sua aposentaria. VI - Dessa forma, resta claro que a controvérsia disposta nos autos é sobre a licitude da redução da carga horária e, consequentemente, dos vencimentos do servidor estadual que opte por se afastar do serviço público, após o requerimento de aposentadoria, conforme estabelecido pelo art. 112 da Lei Estadual n. 5.810/1994. VII - Da análise da legislação estadual, verifica-se que o servidor que solicita a aposentadoria voluntária tem assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91° dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo de sua remuneração, até que seja deferido seu pedido ou indeferido. VIII - Assim, resta claro que a legislação aqui tratada é no sentido de não se admitir redução da remuneração no período que vai do 91° dia subsequente ao dia do protocolo do requerimento da aposentadoria, até a decisão final sobre referido requerimento. IX - A Secretaria de Educação do Pará não lhe poderia ter reduzido a carga horária do recorrente após o 91° dia subsequente ao requerimento de aposentadoria, visto que o recorrente ainda não havia recebido resposta a seu requerimento sobre seu pedido de aposentadoria até aquele momento. X - Da mesma forma, a gratificação eventualmente percebida pelo agravado deveria ter sido mantida, enquanto este estivesse em licença saúde e aguardando resposta ao seu pedido de aposentadoria. XI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do impetrante. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.964/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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