- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RELATÓRIOS POLICIAIS. REPETIÇÃO EM JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DA REPETIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ÁUDIOS DAS INTERCEPTAÇÕES DISPONIBILIZADOS À DEFESA. PROVA EMPRESTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A alegada nulidade na não repetição dos relatórios policiais sobre a interceptação telefônica em juízo, bem como a existência de suposta prova emprestada ilegítima não foram arguidas perante o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A interceptação telefônica - medida cautelar investigativa destinada a produção de prova em investigação criminal nos termos da Lei n. 9.296/96 - é submetida à contraditório diferido, realizado após o encerramento da diligência. É a partir dos áudios das interceptações que a Defesa poderá contrariar eventuais conclusões apontadas no relatório policial. 4. Após o detalhado exame da prova produzida, máxime as interceptações telefônicas, depoimento dos policias responsáveis pela investigação e o auto de prisão em flagrante, o TJSP concluiu pela existência de prova suficiente para, dando provimento ao apelo do Ministério Público, condenar a paciente também pela prática do crime de tráfico de drogas, como para manter a condenação do crime de associação para o tráfico. Destacou-se a hierarquia existente dentro do grupo criminoso e a divisão de tarefas atribuídas a cada um dos integrantes. A paciente, esposa de um dos corréus, seria responsável por recolher o dinheiro das vendas, mantê-lo sob sua guarda e depositá-lo nas instituições financeiras, além de reiteradas vezes transportar os entorpecentes até pontos de distribuição. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a prática do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria o aprofundado revolvimento do extenso conjunto fático-probatório carreado aos autos da ação penal, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.759/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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