- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NULIDADES AFASTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACESSO CONFERIDO ÀS PARTES. REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RENOVAÇÃO DO ATO. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DECLINADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os temas relativos à aplicabilidade dos arts. 41 da Lei n. 11.343/06 (colaboração voluntária) e do art. 44 do Código Penal (substituição da pena por restritivas de direitos) não foram objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo. Carecem as matérias, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 2. As nulidades apontadas foram refutadas pelo Tribunal de origem aos argumentos de que houve tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira; as interceptações são válidas e estiveram à disposição das partes; não foram degravadas em sua totalidade diante da não obrigatoriedade e da sua desnecessidade. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, o que se observou no presente caso. 4. In casu, a Corte regional salientou que, embora não fosse o caso de realização de interrogatório por videoconferência, foram observadas as garantias constitucionais próprias, não sendo razoável determinação para renovação do ato, conforme a lei processual vigente à época dos fatos. Fora ressaltado, ainda, que foi designada audiência de complementação do interrogatório, tendo a defesa declinado do direito de complementá-lo. O recorrente não rebate esse último fundamento, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Quanto à suficiência de provas, apta a comprovar a autoria e a materialidade delitivas, não vejo como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois implicaria no revolvimento do arcabouço fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.374.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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