- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MENORIDADE RELATIVA. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada." (AgRg no AREsp 1078172/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). Precedentes. 2. Somente um dos réus era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, o que reduziu o prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal), tendo acarretado a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP). 3. O outro réu não teve a punibilidade extinta, pois entre a data da sentença - último marco interruptivo - e os dias de hoje, não transcorreram os quatro anos necessários para se consumar a prescrição. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a declaração de extinção da punibilidade de RODRIGO CORSINO, ante a inocorrência da prescrição. Em consequência, afasta-se a prejudicialidade de seu recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.699.907/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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