JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PORTE E REMESSA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. 2. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 23/8/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou que a regra do art. 27 do CPC é aplicável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não lhe sendo exigível, dessa forma, o depósito prévio do preparo para a interposição de recursos, podendo efetuá-lo ao final da demanda, caso vencido. Por estar em dissonância do entendimento fixado pelo STJ, o acórdão recorrido merece ser reformado. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.758.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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