- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. LIBERAÇÃO DE VALORES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU NO MOMENTO DO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual estará resguardado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. Essa questão foi objeto da Súmula 568/STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. É duvidoso o interesse de agir do impetrante se se tem em conta que a decisão apontada como coatora não se recusou a liberar os valores apreendidos, limitando-se a diferir tal decisão para o momento em que ocorresse o trânsito em julgado da condenação para a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, é inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por porte ilegal de arma de fogo, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 4. De mais a mais, seria indispensável que o impetrante comprovasse a origem lícita do valor apreendido, a teor dos arts. 120 e 121 do CPP c/c art. 91, II, do CP, o que ele não cuidou de fazer, posto que, a despeito de se declarar servidor público não juntou com a inicial do mandado de segurança nenhuma cópia de contracheque ou declaração de imposto de renda que demonstrasse sua capacidade financeira. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 56.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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